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Cadê as minhas chaves?

A construtora não pode se recusar a entregar as chaves ao comprador quando eventual atraso de parcelas é pequeno ou irrisório.

Recusa na entrega de chaves

É indevida a recusa da entrega das chaves quando a obra já está pronta e já houve pagamento da maior parte dos valores, o que a justiça denomina Pagamento Substancial.

 

Reter as chaves como meio de cobrança é ato abusivo.

A retenção das chaves como meio de cobrança de valores é ato abusivo e deve ser afastado. Infelizmente, é uma prática muito comum que afeta milhares de consumidores em todo o país. Muitas construtoras em razão de eventual atraso do consumidor em poucas parcelas da entrada se recusam a entregar as chaves , mesmo tendo recebido a maior parte do pagamento.

Recusa indevida na entega das chaves por atraso das parcelas de entrada.

Quando há o financiamento do imóvel desde o início das obras, mesmo que o consumidor esteja devendo alguma das parcelas de entrada à construtora, a maior parte do pagamento foi efetuado, devido à liberação do crédito pelo banco. O valor devido pelo consumidor no momento da entrega do empreendimento é mínimo em relação ao valor total.

É abusiva, portanto, a atitude da construtora de NÃO ENTREGAR AS CHAVES ao consumidor.

Perguntas frequentes

É ilegal esta exigência. Os tribunais  de justiça entendem que as chaves do consumidor não podem ser retidas pela construtora, quando há o pagamento de mais de 90% do contrato.

O consumidor não pode ter o contrato rescindido quando há apenas um pequeno número de parcelas em atraso quando se compara com todo o resto que foi pago. Uma ação judicial é necessária para evitar esta rescisão.

A cláusula que prevê a retenção das chaves privando o consumidor da utilização do imóvel, quando este já cumpriu com aproximadamente 90% do débito, além de desproporcional, é abusiva, devendo ser afastada pela justiça. Existem outros meios jurídicos que a construtora pode se utilizar para cobrar os valores devidos.

Em contratos de compra e venda de imóveis, a jurisprudência não tem admitido a retenção das chaves pela construtora diante do atraso de pequena parcela do contrato, em especial nas hipóteses em que o financiamento já foi liberado.

Recusa indevida na entrega das chaves.

O cliente assina um contrato de compra e venda com a construtora para entrega futura (imóvel na planta), e começa a pagar as parcelas da entrada (sinal, intermediárias, comissão de corretagem, etc). Logo após, o cliente assina o contrato de financiamento com o banco e começa a pagar os juros de obra. Neste momento o banco começa a liberar, à construtora, o dinheiro aprovado em nome do consumidor. No final da construção o banco já liberou todo o dinheiro financiado, portanto, poucas parcelas de atraso do cliente não justificam a retenção das chaves. A construtora já recebeu do banco a maior parte da dívida.

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