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Base de cálculo do ITBI na compra de imóveis prontos é o valor declarado pelo contribuinte.

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As prefeituras têm o (péssimo) costume de cobrar o valor do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) utilizando a base de cálculo do IPTU, quando o valor declarado pelo contribuinte é inferior ao primeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor declarado pelo contribuinte.

O STJ, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que o município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI alegando ser o valor de referência do IPTU mais adequado.

O STJ entendeu, no Recurso Especial 1.937.821, que a declaração do valor de venda realizado pelo contribuinte tem presunção de veracidade e de boa-fé.

Desta forma, caso você tenha realizado compra de imóveis (já prontos) nos últimos 5 anos, procure um advogado especialista e se informe sobre a provável cobrança excessiva de ITBI, com possibilidade de restituição, com valores corrigidos monetariamente.


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