As prefeituras têm o (péssimo) costume de cobrar o valor do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) utilizando a base de cálculo do IPTU, quando o valor declarado pelo contribuinte é inferior ao primeiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor declarado pelo contribuinte.
O STJ, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que o município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI alegando ser o valor de referência do IPTU mais adequado.
O STJ entendeu, no Recurso Especial 1.937.821, que a declaração do valor de venda realizado pelo contribuinte tem presunção de veracidade e de boa-fé.
Desta forma, caso você tenha realizado compra de imóveis (já prontos) nos últimos 5 anos, procure um advogado especialista e se informe sobre a provável cobrança excessiva de ITBI, com possibilidade de restituição, com valores corrigidos monetariamente.