Tema que gera repercussão e é uma irregularidade desconhecida até mesmo por quem comercializa imóveis. Algumas prefeituras cobram por ignorância e inaplicação da legislação, mas muitas o fazem propositalmente pela ganância fiscal.
Em síntese, o ITBI deve incidir sobre o imóvel que está sendo transmitido em determinado momento. Sobre isso, nem deveria haver discussão. Afinal, já existem duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Súmula 110
“O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.”
Súmula 470
“O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”
Quando o consumidor realiza uma compra de imóvel na planta, em resumo, ele adquire um terreno (no caso de edifícios condominiais, uma fração do terreno) e financia a construção. Essa verificação pode ser feita numa simples leitura do contrato de financiamento, tanto no título do contrato quanto das primeiras páginas, onde se encontra o valor do terreno.
Uma vez cobrado o ITBI em valor maior, deve-se ingressar judicialmente para exigir a restituição ao consumidor, já que administrativamente a prefeitura não faz esse ressarcimento e mantém esta prática abusiva.
Consulte seu advogado imobiliário.
(texto adaptado de www.rmrassociados.com.br)